top of page

QUEM PERGUNTA...


- Como é isso das intenções de missa?

- Por quantas pessoas posso mandar celebrar missa?

- Quanto devo dar pela celebração?

- Na mesma missa pode haver várias (muitas) pessoas a pedir intenções? Quanto deve dar cada uma?

- Para quem é o dinheiro que as pessoas dão das missas celebradas?


Muitas perguntas e algumas mais haverá sobre esta matéria tão importante e tão sensível e que tem, para além de abusos, muitas diferenças de atuação por parte dos responsáveis (irresponsáveis!), muitos com obrigação de saber as normas que regem este assunto.


Porque é uma matéria que está legislada e bem regulamentada na nossa diocese, limito-me a transcrever o texto que se encontra na publicação “LEGISLAÇÃO DIOCESANA”, de 2008, pp. 40-41, promulgada por D. Ilídio Pinto Leandro, com data de 23 de julho de 2008.


MISSAS PLURINTENCIONAIS


1. Somente pode aceitar e celebrar Missas por mais do que uma intenção (plurintencionais) um sacerdote que seja Pároco. Somente o poderá fazer na(s) sua(s) Paróquia(s), com o conhecimento e possível presença dos proponentes. Qualquer sacerdote que vá substituir o Pároco celebrará pelas intenções indicadas, mas sem aceitar qualquer estipêndio. Este será entregue, ao Sacerdote celebrante, pelo Pároco.


2. Nas Missas plurintencionais não podem entrar as Missas exequiais (a não ser no funeral de mais de uma pessoa), as intenções que tenham origem em disposições testamentárias, que procedam de obrigações estatutárias das Irmandades ou de outras associações congéneres. No caso de não poderem ser celebradas com intenção individual, é aconselhável que sejam entregues na Cúria diocesana.

3. Nas celebrações de Domingo, nas Igrejas Paroquiais, não haverá intenções particulares. Todas as Missas “paroquiais” serão “pro populo”, tendo em conta cada Comunidade Paroquial.


4. Os proponentes das intenções, em Missas plurintencionais, podem não dar o estipêndio que está indicado para cada celebração. Deixa-se ao critério dos proponentes. Também as pessoas que, por falta de condições – habituais ou temporárias –, não possam dar o estipêndio indicado, podem inscrever as suas intenções nas Missas plurintencionais sem qualquer obrigatoriedade de contribuir com qualquer estipêndio.


5. Os estipêndios recebidos nas Missas plurintencionais devem ser contabilizados à parte de quaisquer outros e, depois de entregue o estipêndio normal da celebração ao Pároco, a parte sobrante será repartida da seguinte forma: 50% para o Fundo Paroquial; e 50% para a Diocese, a entregar, mensalmente, na Cúria Diocesana.


6. Aconselha-se a que as pessoas sejam estimuladas a entregar intenções e os respectivos estipêndios à Diocese, na Tesouraria, tendo em conta sacerdotes da Diocese e outros (inclusive em terras de missão) que não têm intenções de Missas, ajudando, assim, à sua digna sustentação.”


Está claro?

Para finalizar, apenas mais uma citação, agora do Código de Direito Canónico:


“Cânon 1287 § 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as entregará ao conselho para os assuntos económicos para serem examinadas.

§2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular.”


É tempo de sermos rigorosos nestas matérias tão sensíveis, numa Igreja em que os bens materiais devem ser administrados segundo os critérios do Evangelho, e não cedermos a práticas introduzidas sorrateiramente que minam a credibilidade dos cristãos e, muito particularmente, dos sacerdotes.

Pe. João Martins Marques



bottom of page